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3 DE MAIO DE 2016

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Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas.

Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e

fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório

deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer

limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%.

Em suma, com este projeto de lei o PCP propõe:

a) Alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas;

b) Alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias;

c) Alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%;

d) Alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos);

e) A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o

seu pagamento a 100%;

f) Criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,

adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%;

g) Pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%;

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010,

16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no

âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro;

c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º

27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e

pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação: