O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 24

12

diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS;

d) No caso de opção de pelo período de 210 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze

pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante

diário é igual a 66% de um 30 avos do valor do IAS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_________

PROJETO DE LEI N.º 177/XIII (1.ª)

REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE

I

Segundo dados recentes1, o número de nascimentos tem vindo a decrescer consecutivamente desde 2010.

Números provisórios apontam num ligeiro aumento do número de nascimentos em 2015, contudo, o acréscimo

poderá ser justificado mais pela impossibilidade de para muitas mulheres prolongarem o adiamento da

maternidade, do que pela melhoria das condições económicas e socias ou de inversão do ciclo emigratório.

Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de propostas em matéria de incentivo à natalidade. A

responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam essa

decisão.

Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel

da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas

qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões

que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro

filho ou no número de filhos por mulher.

Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de

os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que

resultam diretamente de opções políticas tomadas por sucessivos governos e agravadas de forma

particularmente dramática nos últimos quatro anos.

O reconhecimento da função social da maternidade na Constituição coloca como um dever do Estado a

proteção e garantia deste direito fundamental. No entanto, os tempos que vivemos de baixa natalidade são

inseparáveis dos impactos das políticas que têm sido seguidas e que promoveram a emigração, o desemprego,

a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de

trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, a falta de equipamentos

de apoio à infância a custos acessíveis.

O prolema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência

1http://www.pordata.pt/Portugal/Nados+vivos+de+m%C3%A3es+residentes+em+Portugal+total+e+por+condi%C3%A7%C3%A3o+perante+o+trabalho+da+m%C3%A3e-3057;