O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 24

10

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 150 ou 180

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores

entre os 150 e os 180 dias.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

Artigo 44.º

Licença por adoção

1 — Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 ou 2 do artigo 40.º e, com as devidas adaptações, à licença do artigo 43.º.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação

1 — (…).

2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes,

exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa

para aleitação, até o filho perfazer dois anos.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1 — Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a

antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar