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SEPARATA — NÚMERO 24

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maternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras e trabalhadores, em

situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à licença de maternidade e de

paternidade.

Para o PCP o caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental

deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:

— O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e amamentação)

assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;

— O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu

nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais;

— A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,

assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso;

— A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as discriminações

laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias;

— A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não pode ser construído à custa da retirada e da diminuição

dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo como

objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe,

de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica

de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.

III

O anterior Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento da licença parental. Até então,

a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no

caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva pela

mãe. Desde então apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva da

mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Se optarem pela licença partilhada

de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% — ver quadro abaixo.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença exclusiva da mãe

150 dias de licença partilhada (120+30) 100%

180 dias de licença partilhada (150+30) 83%

150 dias de licença exclusiva da mãe 80%

A legislação em vigor discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao

subsídio por maternidade e paternidade, bem como, as mulheres com gravidez por riscos específicos são

também discriminadas através do pagamento de apenas 65% do subsídio de gravidez.

Igualmente grave, é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou

de internamento hospitalar de recém-nascidos, provocando que as mulheres com filhos prematuros ou

internados após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez

ou parto normal se tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do

nascituro nas unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que,

depois lhe faz falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de

cuidados especiais. Vários estudos científicos4 confirmam que a presença da mãe junto da criança é

determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

4 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;