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3 DE MAIO DE 2016

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e

regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,

no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27

de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido;

2 — (…).

Artigo 11.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre

decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º

respetivamente.

2 — O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio

parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

6 — (anterior n.º 5)

7 — (anterior n.º 6)

8 — (anterior n.º 7)

9 — O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.