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SEPARATA — NÚMERO 24

16

«Artigo 7.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 8.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;

2 — (…).

Artigo 12.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre

decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º

respetivamente.

2 — O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio

parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

6 — (anterior n.º 5)

7 — (anterior n.º 6)