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SEPARATA — NÚMERO 24

20

Artigo 14.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior,

em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 — (…).

3 — (…).

Artigo 23.º

(…)

1 — O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

2 — Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 27.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 — (…)

[…]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio por prematuridade

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 — O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de