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SEPARATA — NÚMERO 26

68

Artigo 20.º

[...]

1 – [...]:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de órgão de governo

regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes

legalmente equiparado;

l) (...);

m) (...);

n) Membro de entidade administrativa independente;

o) (...).

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – [...].

3 – […].

4 – [...].

5 – [...].

6 – É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (...);

b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou prestar qualquer tipo de

consultadoria ou assessoria ao Estado ou a outros entes públicos;

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

7 – [...]

8 – [...]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25

de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei

n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: