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27 DE MAIO DE 2016

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2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a

formação de decisões e políticas públicas informadas e procurarão interagir de forma transparente com os

representantes inscritos no Registo de Transparência.

3) As entidades públicas, quando observarem que um representante de interesses que consigo queira

interagir não se encontra registado no Registo de Transparência, deverá notifica-lo para proceder previamente

à sua inscrição no Registo.

4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os

contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no Registo de

Transparência e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta, e, se aplicável, a outros.

5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os clientes e interesses que

representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar

com a sua atuação.

6) Os representantes de interesses legítimos procurarão aderir a outros códigos de conduta que se apliquem

à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a

especificidade da regulamentação portuguesa.

7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações

institucionais públicas.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista

— Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —

Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 226/XIII (1.ª)

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS

PÚBLICOS

O exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos ou por parte de altos cargos

públicos, deve pautar-se, em toda e qualquer circunstância, pelos princípios da transparência e da fiscalização

da sua atividade por parte dos cidadãos.

Nesta perspetiva, assume particular importância a matéria respeitante às obrigações declarativas que

recaem sobre os referidos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Neste ponto, o CDS-PP cuidou

de estender o âmbito subjetivo das mesmas, passando a incluir nessa obrigação, e com a exceção apenas do

pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, dos

órgãos de governo regional e dos gabinetes de apoio a órgãos executivos das autarquias locais, e outros

equiparados.

A importância que o CDS-PP dá ao cumprimento das obrigações declarativas está bem patente, por outro

lado, na criação de um crime de desobediência qualificada para quem não apresentar ou não alterar a

declaração omitida, após o decurso do prazo para o efeito concedido pela entidade recetora.

Também o regime específico posterior à cessação de funções passa a ser aplicável ao pessoal dos

gabinetes.

Por outro lado, estabelece-se uma obrigação de criação de um registo de quaisquer ofertas das quais sejam

destinatários os titulares de cargos ou o pessoal dos gabinetes atrás referidos, sendo que as de valor superior

a 150 euros passarão a ser propriedade da entidade.