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SEPARATA — NÚMERO 26

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Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo de

Transparência facultativo para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias no

âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando-se a tal registo o cumprimento

de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 em ambos os órgãos mas decorrentes

de instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde

2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo,

foi o modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas

normas.

À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha, também

recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de

normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades similares, sendo

exemplo a França, a Áustria, o Reino Unido e a Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento português

nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações, nomeadamente a Transparência

Internacional.

É neste contexto que o CDS-PP entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes

da administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, mediante o estabelecimento de

regras claras que regulem a atividade das entidades e organizações que representam os interesses daqueles,

estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro determinado e fiável.

É intenção da presenta iniciativa implementar um modelo de regulação da representação de interesses

legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúne as entidades administrativas públicas

portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de transparência,

responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.

Tal regulação será realizada através de um sistema de registo desses representantes de natureza pública,

gratuita e facultativa, não se prevendo presentemente qualquer sanção associada à sua não adoção. À

semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será acompanhado

de um Código de Conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam interesses legítimos a

proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade. Exortam-se ainda todas as

entidades públicas a quem são apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos

interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem

registados.

Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, que atualmente se

direciona para um projeto de implementação de um sistema de registo obrigatório, pretende-se que o regime

jurídico que agora se aprova seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais

exigente. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre associado um caráter de progressividade no seu

alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas relações

entre cidadãos, empresas e decisores.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma contém regras de transparência aplicáveis às relações entre representantes de

interesses legítimos e as entidades públicas, definidos no artigo 2.º.

2 – O presente diploma procede à criação de um Registo de Transparência dos representantes de interesses

legítimos.

3 – O presente diploma aprova um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses

legítimos e entidades públicas, constante do Anexo I.