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27 DE MAIO DE 2016

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fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.

3 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas

no país ou no estrangeiro.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os

rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem

constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de março, com as alterações que

lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1 – Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre

enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos,

bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.

2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é

isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado

implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos

previstos no artigo 111.º.

Artigo 377.º-A

Enriquecimento injustificado de funcionário

1 – O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à

cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei

sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e

rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave

não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é

isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado

implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos

previstos no artigo 111.º.»

Artigo 3.º

Sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de