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SEPARATA — NÚMERO 26

60

10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro e 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, um novo artigo

23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Enriquecimento injustificado

1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções,

ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração

tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou

detenção, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não

lhe couber por força de outra disposição legal.

2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento

de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica

a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos

no artigo 111.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Regulamentação

1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração

a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.

2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos

constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os

rendimentos e património.

Artigo 5.º

Deveres da Administração Tributária

1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os contribuintes,

através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.

2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais,

quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa

participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos —

Carla Cruz — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Diana Ferreira — Francisco Lopes.

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