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27 DE MAIO DE 2016

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do presente diploma consideram-se entidades públicas a Assembleia da República, o

Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros, os órgãos e serviços da administração direta e indireta

do Estado, bem como a administração autónoma, autárquica, direta e indireta.

2 – Para efeitos deste diploma, consideram-se representantes de interesses legítimos todas as entidades,

com ou sem fim lucrativo, singulares ou coletivas, sob a forma comercial ou não, que atuem junto das entidades

públicas referidas no número anterior no sentido de, direta ou indiretamente, influenciarem, designadamente, a

definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus interesses,

dos interesses de grupos específicos ou de terceiros.

3 – As atuações previstas no número anterior incluem, nomeadamente, contatos sob qualquer forma com as

entidades referidas no n.º 1, o envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de

discussão ou tomadas de posições, ou a organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras

atividades de promoção dos interesses representados, bem como a participação em consultas sobre propostas

legislativas ou outros atos normativos.

4 – Não se consideram abrangidos pelo presente diploma:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contatos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) Atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nessa medida;

c) Atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades referidas no n.º

1, do artigo 2.º, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de

preparação de legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Manutenção e acesso ao registo

1 – Às entidades públicas referidas no artigo anterior compete criar e gerir um Registo de Transparência

eletrónico dos representantes de interesses legítimos nas suas relações com aquelas.

2 – A veracidade e atualização do conteúdo do Registo de Transparência é da responsabilidade dos

representantes de interesses legítimos, sem prejuízo do disposto no número anterior e da assistência ao

preenchimento prestada pelas entidades públicas.

3 – O Registo de Transparência é público, obrigatório e gratuito.

Artigo 4.º

Objeto do registo

1 – O Registo de Transparência contém, pelo menos, as seguintes informações sobre os representantes de

interesses legítimos:

a) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;

b) Enumeração dos principais interesses legítimos que representem;

b) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

c) Nome do titular do órgão social de gestão, quando aplicável;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses legítimos, quando aplicável;

e) Nome dos três principais clientes da atividade de representação de interesses legítimos, no caso da

representação profissional de interesses de terceiros.