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27 DE MAIO DE 2016

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a) (...);

b) (...);

c) O membro de entidade pública independente;

d) Os representantes do Estado em processos de privatização, de concessão ou de alienação de ativos

públicos;

e) Os consultores mandatados pelo Governo, ainda que a título individual, para se ocuparem

designadamente da negociação, mediação, conciliação ou mero acompanhamento ou estudo de matérias em

que estejam em causa bens ou interesses públicos.

2. Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o disposto no artigo 5º da presente lei

é ainda aplicável aos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de apoio a titulares

de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.

Artigo 5.º

[...]

1. Os titulares de órgãos de soberania, os titulares de cargos políticos e os titulares de altos cargos públicos

e equiparados não podem exercer, pelo período de três anos contados da data da cessação das respetivas

funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividade no setor por eles diretamente tutelado, desde

que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização ou de concessão ou

tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza

contratual.

2. Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade profissional exercida à data

da investidura no cargo”.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 5.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,

55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de

4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24

de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[...]

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua

substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 – Por motivo relevante entende-se:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Outro motivo importante, relacionado com a vida ou interesses do deputado, designadamente, de natureza

pessoal, profissional ou académica.

3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior só é admissível

por duas vezes em cada mandato, por períodos com a duração de 45 dias.

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)