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SEPARATA — NÚMERO 26

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2 – Para efeitos do número anterior os três principais clientes correspondem àqueles três que representem

o maior valor relativo de rendimentos derivados de serviços de representação de interesses prestados, tendo

em conta o total de rendimentos de serviços de representação de interesses prestados a todos os clientes no

ano anterior.

Artigo 5.º

Procedimento de registo

1 – As entidades referidas no artigo 2.º que se registem em qualquer dos registos de transparência obtêm

um número de registo automático.

2 – As entidades inscritas devem atualizar os dados constantes do Registo de Transparência pelo menos

uma vez por ano.

3 – A inscrição no registo pode ser cancelada, a pedido ou oficiosamente, nomeadamente quando as

entidades inscritas:

a) Não tenham exercido qualquer atividade de representação de interesses legítimos nos últimos 12 meses;

ou,

b) Pretendam deixar de exercer a atividade de representação de interesses por um período previsivelmente

superior a 12 meses.

Artigo 6.º

Código de Conduta

As entidades públicas referidas no artigo 2.º e os representantes de interesses legítimos registados nos

registos de transparência aderem ao Código de Conduta para as Relações entre Representantes de Interesses

Legítimos e Entidades Públicas constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 7.º

Avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas referidas no artigo 2.º publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência e o código de conduta, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do

funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e os

problemas encontrados na sua aplicação e na dos códigos de conduta.

2 – As entidades públicas referidas no artigo 2.º procederão a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do Registo de Transparência e do Código de Conduta, tendo em conta um objetivo

de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES

LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS

(a que se refere o artigo 1.º)

1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades

públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema

de registo público.