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SEPARATA — NÚMERO 26

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Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do

Projeto de Lei n.º 494/XI (2.ª) que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.

Na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da

maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e

consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente

consagrado.

O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em

inconstitucionalidades, não contestou o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entendeu ser dever de

quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor

elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.

O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias,

decidiu retomar a iniciativa, esperando a conjugação de vontades necessária para que fosse aprovada uma lei

reconhecidamente conforme à Constituição.

Esta expetativa foi defraudada. A maioria PSD/CDS-PP preferiu insistir numa “solução” manifestamente

inconstitucional. Aquando da votação final global do texto acordado entre o PSD e o CDS, foi afirmado pelo PCP

que o processo legislativo tinha redundado num verdadeiro embuste, na medida em que nenhuma das objeções

suscitadas pelo Tribunal Constitucional tinha sido resolvida. A maioria PSD/CDS condenava intencionalmente o

texto aprovado a uma nova declaração de inconstitucionalidade. O que veio de facto a acontecer.

O PCP não se conforma com a inexistência de um mecanismo legal que sancione o enriquecimento

injustificado e assim, insiste na apresentação de uma iniciativa legislativa com esse objetivo.

No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de

rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais), sendo

estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido,

sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de

património.

O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona

como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser

corrigido implica a dispensa de pena.

Os sucessivos escândalos relacionados com a ocultação de fortunas obscenas, associadas a fraudes fiscais,

a branqueamento de capitais e a proveniências de legalidade duvidosa, de que só se vai levantando a ponta do

véu, confronta uma sociedade que se pretenda decente com a necessidade de encontrar mecanismos de

transparência quanto à aquisição de rendimentos não justificados de montante particularmente elevado. É esse

o objetivo da presente iniciativa legislativa. Não se trata de instituir mecanismos de devassa da situação

económica da generalidade dos cidadãos. A esmagadora maioria dos cidadãos, que vive do seu trabalho, não

é abrangida pelas disposições previstas na presente iniciativa. O que está em causa é o escrutínio de fortunas

não justificadas, como imperativo de uma sociedade decente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei

Artigo 1.º

Dever de declaração de património e rendimentos

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos

que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à administração

tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de

produção de efeitos da presente lei.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que

excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens

e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem

constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o

declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos