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27 DE MAIO DE 2016

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assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo, e sendo facultativa a sua

criação nas demais formas de organização territorial autárquica, caso em que compete às respetivas

assembleias deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades suscetíveis

de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos

financeiros ou conflitos de interesses.

3 – […].

4 – O registo de interesses criado na Assembleia da República rege-se pelo disposto no Estatuto dos

Deputados.

5 – Os registos de interessessão públicos e devem ser disponibilizados para consulta no sítio na

Internet da entidade respetiva, ou a quem o solicitar.

Artigo 8.º

[…]

1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de

soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de, no exercício de atividade

de comércio ou indústria, celebrar contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas e, bem assim,

com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços

públicos, salvo se mediante procedimento concursal.

2 – […]:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge não separado de pessoas e

bens ou pessoa com quem viva em união de factoou os seus ascendentes e descendentes em qualquer

grau;

b) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – Revogado.

Artigo 9.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos

e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido,

nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos

sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – Revogado.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Durante o exercício do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício,

os titulares de cargos políticos devem apresentar no Tribunal Constitucional as alterações que se

verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram

origem.