O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 26

48

25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A ocorrência das situações referenciadas na alínea a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),

g) e l) do n.º 1 do artigo 20.º, e na parte final do n.º 7 do artigo 26.º.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Revogada;

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de

meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de área metropolitana, de

comunidade intermunicipal e de associação de freguesias ou de municípios de fins específicos;

h) Dirigente e trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

i) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão

Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

j) Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos

representantes da República para as Regiões Autónomas, de gabinete de membro do Governo, de

gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro gabinete a estes

legalmente equiparado;

k) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;

l) […];

m) […];

n) Revogada;

o) Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de

concessionários de serviços públicos e de instituto público.

2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].