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27 DE MAIO DE 2016

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“Artigo 58.º

(…)

1 — (anterior corpo do artigo).

2 — A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade

tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime.”

Artigo 63.º-B

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais

privilegiados de que o contribuinte usufrua;

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

12 — (…).

13 — (…).

14 — Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas

no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de

eventual infração penal.”

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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