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27 DE MAIO DE 2016

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o Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de

concessionários de serviços públicos e de instituto público. Esta alteração visa, desde logo, integrar

claramente no elenco das incompatibilidades as empresas municipais constituídas nos termos da lei

comercial, que no âmbito do Estatuto em vigor só se enquadram na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º se

considerarmos que não integram a «administração institucional autónoma», sendo certo que tem sido

entendimento reiterado que as autarquias locais integram esse conceito (as empresas municipais

pertencem à administração indireta do município e, sendo este uma autarquia local, cabe na exceção

da «administração institucional autónoma»). Por outro lado, alarga-se a incompatibilidade aos

funcionários dessas empresas e aos funcionários de instituto público.

 Revoga-se a referência ao Governador e vice-governador civil, cargos que já foram extintos;

 Passam a ser impeditivos do exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:

o Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração;

o Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha

integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.

 Coloca-se na mesma situação do cônjuge do Deputado a pessoa que com ele quem viva em união de facto;

 Deixa de ser impeditivo ao Deputado, no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou

indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha

participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, participar em concursos de

fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas

coletivas públicas. Considera-se que o atual impedimento parte de um pressuposto errado: o de

desqualificar a seriedade e transparência dos concursos públicos. Ora, o legislador não pode partir desse

pressuposto. Se é concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras legais, assente nos

princípios da transparência, igualdade e concorrência, o que por si confere garantias acrescidas de

imparcialidade e não favorecimento;

 Excetua-se do impedimento de celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas públicas os

casos em que a respetiva celebração derive de procedimento concursal, pelas razões constantes do ponto

antecedente, mantendo-se naturalmente a proibição de celebração de contratos por ajuste direto;

 Uniformiza-se a definição do que consiste o registo de interesses, especificando-se que o mesmo é inscrito

em plataforma própria. Harmoniza-se, assim, a redação do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º-A do Regime das Incompatibilidades e Impedimentos;

 Prevê-se que, em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente

em razão da matéria notifique o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de

suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega, passando essa situação a constituir

uma situação de suspensão automática do mandato. Trata-se de suprir uma lacuna legal, indo ao encontro

das recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas.

Com a apresentação deste contributo, esperamos enriquecer os trabalhos da Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 26.º e 27.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

na redação dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,

de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de