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SEPARATA — NÚMERO 26

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PROJETO DE LEI N.º 218/XIII (1.ª)

DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas é, cada vez mais, escrutinado pela opinião pública, o que exige dos políticos,

nomeadamente dos Deputados, a máxima isenção e independência na forma como desempenham os seus

mandatos.

Há hoje a consciência coletiva de que os titulares de cargos políticos devem pautar a sua ação pelo primado

do interesse público, sendo essencial que os Portugueses sintam que os seus governantes, nos mais diversos

níveis, estão na política com espírito de serviço e de dedicação à causa pública.

A transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no poder político, bem como para

reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições e para melhorar a qualidade da nossa democracia.

Exige-se, deste modo, um aprofundamento de regras, por forma a favorecer o exercício isento e

independente dos mandatos e a afastar a suspeição de promiscuidade entre o interesse público e interesses

privados.

Consideramos que esta é uma matéria extremamente importante da vida democrática – é um dos pilares e

fundamentos do próprio Estado de Direito Democrático – e, por isso, apresentamos este projeto de lei, que

pretende alterar o Estatuto dos Deputados, integrado num conjunto com outras duas iniciativas legislativas, uma

que altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.

Através da presente iniciativa legislativa, propomos, em síntese, as seguintes alterações ao Estatuto dos

Deputados:

 Deixa de constituir uma situação de suspensão automática do mandato o ser funcionário do Estado ou de

outra pessoa coletiva pública. Pretende-se, desta forma, evitar que Deputados que vão exercer cargos

incompatíveis com o mandato parlamentar possam suspender o mandato, por reassumirem, como atividade

secundária, o vínculo ao funcionalismo público, quando a causa principal da incompatibilidade imporia a

renúncia ao mandato. É para evitar esta possibilidade, suscetível de consubstanciar uma fraude à lei, que

eliminamos a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º das causas de suspensão do mandato.

 Passa a ser incompatível com o exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:

o Membro de órgão executivo de área metropolitana, de comunidade intermunicipal e de associação de

freguesias ou de municípios de fins específicos;

o Dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, substituindo-se a referência a funcionário pela

de trabalhador em funções públicas;

o Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão

Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal.

Atualmente só há incompatibilidade em relação aos membros da CNE e da ERC. Alargamos essa

incompatibilidade a todos os membros de órgão de entidade administrativa independente, incluindo o

Banco de Portugal, e aos respetivos trabalhadores;

o Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos

representantes da República para as Regiões Autónomas e de gabinete de apoio a titulares de órgão

executivo das autarquias locais;

o Cônsul honorário de Estado estrangeiro. Considerando que estes são nomeados pelo Chefe do Estado

que representam, que no exercício da sua atividade dependem do embaixador do País que os

designou e, direta ou indiretamente, do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercendo

funções de representação do Estado acreditante, participando de certo modo na execução da política

externa e sendo, em muitos casos, agentes na concretização das estratégias de influência do País

acreditante no Estado onde se opera a representação, esta situação merece ser incluída no leque das

incompatibilidades;