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SEPARATA — NÚMERO 26

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em

causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos

rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, e altera a Lei Geral Tributária,

visando a promoção de medidas de combate à corrupção.

Artigo 2.º

Enriquecimento injustificado

1 — Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância

significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e

mobiliários.

2 — Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos

e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores

a vinte e cinco mil euros.

3 — Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e

mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias

a prazo, direitos de crédito, quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos

sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.

Artigo 3.º

Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado

1 — Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer

situação suscetível de integrar o disposto no n.º 1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias

venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por

mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.

2 — Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a

administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram

omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias,

ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes

de âmbito tributário.

3 — São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à proteção e direitos dos

contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere

ao direito de impugnação judicial.

Artigo 4.º

Tributação

Toda a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido

considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso

aplicável, a uma taxa de 100%.

Artigo 5.º

Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, com as alterações

posteriores, passam a ter a seguinte redação: