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27 DE MAIO DE 2016

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CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 20.º

Competência para aplicação de sanções

1 — A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no Regime jurídico de

transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal

Constitucional.

Assembleia da República, 7 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 160/XIII (1.ª)

COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO

Exposição de motivos

O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação

do Estado. Mas para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São

precisas medidas concretas e assertivas.

O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta, que é, no fundo,

uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.

O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração

tributária de armas concretas para essa tarefa.

Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor

igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre

que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma

disparidade suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar

a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para

justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente

a uma taxa de 100%.

Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da atuação

da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público

todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime,

nomeadamente sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do sigilo

bancário.

A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado,

a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.

Por fim, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de factos indiciadores de

enriquecimento injustificado ou ilícito, pode solicitar esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses

factos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: