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27 DE MAIO DE 2016

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública, com exceção de órgão consultivo, científico

ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) […];

c) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração.

6 – […]:

a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha

participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e

outras pessoas coletivas públicas, e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou com concessionários de serviços públicos, salvo se mediante procedimento concursal;

b) Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha

integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra

o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público;

c) […];

d) Revogada;

e) […];

f) […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades

suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar

proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente em

razão da matéria notifica o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso

de incumprimento culposo, suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou seus parentes ou

afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se

alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou parentes ou afins

em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de