O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2016

51

 Estende-se o impedimento decorrente do regime aplicável após cessação de funções aos cargos em

empresas públicas;

 Passa-se a prever que os presidentes e vereadores de câmaras municipais não possam exercer o

mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham integrados, nos

processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra os órgãos do

respetivo município ou empresas desse município, nem possam nesse município assinar, por si ou por

interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura, sancionando-se a infração a estes

impedimentos com perda do respetivo mandato;

 Obriga-se a criação nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores de um registo de

interesses, competindo às respetivas assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento

e controlo. Esse registo deve ser disponibilizado no sítio na Internet da entidade respetiva;

 Remete-se para o Estatuto dos Deputados a regulação do registo de interesses criado na Assembleia da

República. Pretende-se, desta forma, evitar a desarticulação entre o que está atualmente previsto a este

respeito no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos e no Estatuto dos Deputados;

 Elimina-se o impedimento de as sociedades detidas em percentagem superior a 10% por um titular de

órgão de soberania ou titular de cargos político, ou alto cargo público, participar em concursos de

fornecimento de bens ou serviços, permitindo-se que possam celebrar contratos com o Estado e demais

pessoas coletivas públicas e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou com concessionários de serviços públicos, nos casos em que a respetiva celebração derive

de procedimento concursal. Tratando-se de concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras

legais, assente nos princípios da transparência, igualdade e concorrência, razão pela qual não se

vislumbra fundamento para o impedimento vigente;

 Elimina-se a exceção de os impedimentos relativos a atividades anteriores não se aplicarem nos casos

em que a participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado

ou de outra pessoa coletiva pública. Trata-se de uma questão de respeito pelo princípio da igualdade;

 Obriga-se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a apresentarem, durante o exercício do

cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, na entidade competente para

o seu depósito (Tribunal Constitucional ou Procuradoria-Geral da República, consoante se trate de

titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, respetivamente) as alterações que se

verificarem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo máximo de 60 dias contado dos factos que lhe

deram origem, por forma a reforçar a fiscalização destas declarações e o regime aplicável após cessação

de funções;

 Prevê-se que a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada

para consulta no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito, obrigação cuja produção

de efeitos é adiada por um ano para permitir, por um lado, que o Orçamento do Estado para 2017

contemple as verbas necessárias à execução desta medida, ao mesmo tempo que permite ao Tribunal

Constitucional e à Procuradoria-Geral da República criar as condições (meios técnicos) para o

cumprimento desta obrigação de publicitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de

abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei

n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: