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SEPARATA — NÚMERO 26

50

sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma

direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 219/XIII (1.ª)

NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93,

DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A transparência no sistema político é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos nas instituições, bem

como para reforçar a credibilidade e o prestígio destas e para melhorar a qualidade da nossa democracia

Considerando que o exercício de funções políticas deve, sempre, pautar-se pelo primado do interesse

público, apresenta-se um conjunto de alterações legislativas que visam clarificar e tornar mais exigente o Regime

Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Estas alterações pretendem ser um contributo para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas e inserem-se num conjunto com outras duas iniciativas

legislativas, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares

de Cargos Políticos.

São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:

 Reintegra-se no leque dos titulares de cargos políticos, para efeitos da aplicação desta lei, o

Representante da República nas Regiões Autónomas. Esta proposta visa evidenciar que esta lei também

se aplica a estes titulares (atualmente só se aplica através da remissão prevista no artigo 10.º alínea b)

da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, relativa ao Estatuto do Representante da República), à semelhança do

que se fez, através da Lei n.º 30/2015, de 22/04, em relação ao âmbito de aplicação subjetivo da Lei dos

Crimes de Responsabilidade e, através da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em relação ao âmbito de

aplicação subjetivo da Lei do Controlo Público da Riqueza;

 Revoga-se a referência ao governador e secretários adjuntos de Macau, cargos que deixaram de existir;

 Passa-se a considerar titulares de altos cargos públicos ou equiparados os representantes do Estado ou

consultores a título individual nomeados ou contratados por membros do Governo, prevendo-se que não

possam exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos

ou funções nas entidades, públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do

exercício daquelas funções;