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27 DE MAIO DE 2016

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PROJETO DE LEI N.º 220/XIII (1.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

O contributo que apresentamos para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência

no Exercício de Funções Públicas passa também por introduzir alterações à Lei do Controle Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos.

Neste domínio, propomos, sem síntese, as seguintes alterações:

 Pune-se como crime de desobediência qualificada a não apresentação das declarações de rendimentos

ou património e cargos sociais, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito. Esta alteração

pretende dar cumprimento às recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;

 Criminaliza-se, com pena de prisão até três anos, a declaração apresentada no Tribunal Constitucional

que seja desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais. Pretende-se, desta

forma, substituir o atual quadro sancionatório, inaplicável em face da configuração do crime previsto no

artigo 348.º-A do Código Penal, ao mesmo tempo que se procura seguir as recomendações do GRECO

no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;

 Especifica-se que a obrigação declarativa para os cargos de direção superior de 1.º grau e equiparados

são da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local;

 Amplia-se o âmbito de fiscalização por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional,

passando este a proceder à análise de todas as declarações apresentadas;

 Prevê-se que, nos casos em que a divulgação das declarações de rendimentos ou património e cargos

sociais não esteja impedida ou limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser

disponibilizadas para consulta no sítio na Internet do Tribunal Constitucional;

 Regula-se as ofertas institucionais, prevendo que todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos

titulares de cargos políticos e equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos em virtude das

funções desempenhadas (considerando-se como tal as ofertas que correspondam a condutas

socialmente adequadas e conforme aos usos e costumes, modelo adotado na lei que regula os crimes

de responsabilidade) sejam registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um

registo público e atualizado de todas as ofertas recebidas. Este registo deve ser disponibilizado para

consulta no sítio na internet da entidade respetiva.

Estas alterações inserem-se no conjunto de outras duas iniciativas legislativas que igualmente

apresentamos, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de

Cargos Políticos), na redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de

21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o Tribunal Constitucional

notifica o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos.