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SEPARATA — NÚMERO 26

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2 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que, após a notificação prevista no número anterior,

não apresentar as declarações exigidas incorre, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da

Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição

judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º,

em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que

não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não apresentação das declarações previstas nos

artigos 1.º e 2.º, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito, é punida pelo crime de

desobediência qualificada, nos termos da lei.

4 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que apresente no Tribunal Constitucional

declaração desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais é punido com pena

de prisão até três anos.

5 –[anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Titulares de cargos de direção superior do 1º grau e equiparados da administração direta e indireta do

Estado, bem como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procedeà análise das declarações apresentadas nos

termos da presente lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos em que a divulgação das declarações previstas na presente lei não esteja impedida ou

limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser disponibilizadas para consulta

no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), na

redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008,

de 10 de julho e 38/2010, de 2 de setembro, um novo artigo 6.º-B, com a seguinte redação: