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27 DE MAIO DE 2016

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«Artigo 6.º-B

Ofertas institucionais

1 – Todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos titulares de cargos políticos e

equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos, em virtude das funções desempenhadas, são

registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um registo público e atualizado

de todas as ofertas recebidas.

2 – Consideram-se legitimamente recebidas as ofertas que correspondam a condutas socialmente

adequadas e conforme aos usos e costumes.

3 – O registo das ofertas institucionais deve ser disponibilizado para consulta no sítio na internet da

entidade respetiva.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo

5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela

presente lei, só produzem efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 221/XIII (1.ª)

ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,

DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Em 15 de fevereiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X (2.ª) sobre

medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de

crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008,

esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.

Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento

ilícito, [Projeto de Lei n.º 726/X (4.ª)], também rejeitado em 23 de abril desse ano, desta vez com os votos contra

do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI

(1.ª), rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os

votos favoráveis dos demais grupos parlamentares.