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SEPARATA — NÚMERO 26

54

3 – [Anterior n.º 2].

4 – A infração ao disposto aos artigos 4.º, n.º 6 do artigo 6.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:

a) […];

b) […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Durante o exercício do cargo e, no caso dos titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do

artigo 3.º, nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, os titulares de altos cargos

públicos devem apresentar na Procuradoria-Geral da República as alterações que se verifiquem ao

conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

É aditado ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27

de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 12.º-A

Publicitação na Internet

A declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada para consulta

no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo

12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela

presente lei, só produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

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