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20 DE OUTUBRO DE 2016

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Contratos de delegação de competências, devendo os respetivos contratos ser remetidos ao Tribunal

conjuntamente com as Contas de Gerência, justificando a despesa face ao fim para que foram concedidos.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os membros do

órgão executivo da câmara municipal, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal

no n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 201.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público

de radiodifusão e de televisão, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Liquidação e pagamento

1 — A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último

recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor,

devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência

aos consumidores.

2 — […].

3 — […].

4 — O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1 em qualquer seção de

cobrança de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia [20] do mês seguinte ao da

emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.

5 — [Anterior n.º 4].

6 — [Anterior n.º 5].»

Artigo 202.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras

de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra

prevista no n.º 1 do artigo 5.º.

3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de

acordo com a seguinte regra: