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SEPARATA — NÚMERO 33

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setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de

4 de setembro;

b) não tiver pagamentos em atraso.

Artigo 7.º

[…]

1 — O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios com uma percentagem

de receitas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º igual ou superior a 0,3% do montante global nacional.

2 — A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de mais um diretor de

departamento municipal.

3 — [Revogado].

4 — [Revogado].

5 — O município pode proceder ao provimento um número superior de diretores de departamento municipais

se, no ano anterior:

a) não tiver ultrapassado o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de

4 de setembro;

b) não tiver pagamentos em atraso.

Artigo 8.º

[…]

[Revogado]

Artigo 9.º

[…]

[Revogado].

Artigo 21.º

[…]

1 — [Revogado].

2 — […].

3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de

divisão municipal e diretor de departamento municipal.

4 — […].

5 — […].

6 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram

de um seguintes factos:

a) Ato legislativo ou decisão judicial;

b) […];

c) […].

Artigo 25.º

[…]

1 — [Revogado].

2 — […].