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SEPARATA — NÚMERO 33

118

«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE,

submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação

complementar.

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos

em legislação complementar.»

Artigo 210.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 230/2012, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e

submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação

complementar.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos

definidos em legislação complementar.»