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20 DE OUTUBRO DE 2016

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Artigo 10.º

[...]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 — A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[...]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 — A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 — […].»

Artigo 213.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 — É aditado à LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.º 84/2015, de

7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A

Consolidação da mobilidade intercarreiras

1 — A mobilidade intercarreiras, dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode

consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam em causa carreiras do mesmo grau de complexidade funcional;

b) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de

mobilidade;

c) Exista acordo do trabalhador;

d) Exista posto de trabalho disponível;

e) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de

destino.

2 — Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica,

conhecimentos ou experiência legalmente exigidos para o recrutamento.

3 — Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras no mesmo órgão ou serviço a consolidação

depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do respetivo membro do Governo.