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SEPARATA — NÚMERO 33

120

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

7 — Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na

conta a final.»

Artigo 212.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 7.º

[...]

1 — […].

2 — […]..

3 — Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

4 — A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[...]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 — A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 — […].