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20 DE OUTUBRO DE 2016

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Artigo 10.º

[…]

1 — […].

2 — Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações,

as obrigações previstas:

a) na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março;

b) nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, exceto quanto aos encargos

ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo neste caso

proceder à comunicação dos mesmos.»

Artigo 205.º

Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9,º, 21.º e 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 — […].

2 — O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da administração

pública é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)“População” — população residente no território do município, de acordo com os dados do último

recenseamento geral da população;

b)“Receitas” — montante global nacional do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no

IRS e dos impostos locais;

c) [Revogada];

d) [Revogada].

Artigo 6.º

[…]

1 — O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios que tenham, no exercício orçamental

anterior, uma percentagem das receitas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º igual ou superior a 0,8% do

montante global nacional.

2 — A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de mais um diretor

municipal.

3 — [Revogado].

4 — [Revogado].

5 — O município pode proceder ao provimento um número superior de diretores municipais se, no final do

ano anterior:

a) não tiver ultrapassado o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de