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SEPARATA — NÚMERO 33

112

a) […];

b) […],

c) […].

4 - […]

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 203.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A

Orçamento

1— Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.

2 — Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do 1.º trimestre do

ano subsequente.»

Artigo 204.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 — […]..

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, com exceção da medida a que se refere a alínea f) do n.º 1.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida total,

previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de

incumprimento do referido limite.»