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SEPARATA — NÚMERO 45

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PROJETO DE LEI N.º 417/XIII (2.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, LEI DO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, DE MODO A INCLUIR NO PLENÁRIO DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO NACIONAL DA

JUVENTUDE

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social, previsto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, “é o órgão

de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas

das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe

sejam atribuídas por lei”.

O Conselho Económico e Social tem, assim, por objetivo promover a participação dos agentes económicos

e sociais no processo da tomada de decisões dos órgãos de soberania, no âmbito de matérias socioeconómicas,

sendo, por excelência, o espaço para diálogo entre os Parceiros Sociais e outros agentes da sociedade civil.

A composição do Conselho Económico e Social foi já objeto de várias alterações, que promoveram sempre

o alargamento e maior abrangência de todos os setores da sociedade naquele Conselho.

No entanto, apesar da já grande abrangência de sectores da sociedade portuguesa, o certo é que não existe

uma representação direta dos jovens no Conselho.

As associações juvenis são um imprescindível motor de desenvolvimento social, trabalhando na prossecução

de fins sociais fundamentais, como a defesa do meio ambiente, a inserção social de jovens e coletivos em

situação de exclusão; prevenção da marginalidade; defesa dos direitos humanos; desenvolvimento das

comunidades na promoção da cultura, do desporto e da educação.

O Conselho Nacional da Juventude, criado em 1985, é a Plataforma representativa das organizações de

juventude de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais,

ambientais, escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais).

A inserção de representantes do Conselho Nacional da Juventude na composição do Conselho Económico

e Social afigura-se-nos fundamental para assegurar uma maior abrangência daquele órgão, bem como assegura

o seu importante contributo na definição das melhores políticas sociais e económicas para o país.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de

novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, pela Lei n.º 37/2004, de

13 de agosto e pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.°

[…]

1. O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];