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27 DE FEVEREIRO DE 2017

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x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

dd) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude.

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo

Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d'Ávila — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Álvaro

Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.