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27 DE FEVEREIRO DE 2017

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aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, aposentados e pensionistas

portugueses.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a cc) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – (…).

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x),

z), aa) e cc) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital

publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Adão Silva — Maria das Mercês Borges

— Clara Marques Mendes — Joana Barata Lopes — Susana Lamas — Helga Correia — Carla Barros — José

Silvano — Hugo Lopes Soares — Álvaro Batista — José Cesário — Luís Pedro Pimentel — Carlos Alberto

Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

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