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24 DE NOVEMBRO DE 2017

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Neste sentido, propomos que se defina claramente o que se entende por períodos de descanso do

trabalhador, estabelecendo expressamente que este tem o direito a fruir dos períodos de descanso de que

dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a

tomar conhecimento e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou

proporcionados pela entidade empregadora.

Para além disso, prevê-se o direito do trabalhador à desconexão profissional, nos termos do qual o

trabalhador não pode ser incomodado pelo empregador, fora do horário de trabalho, exceto em situações de

força maior, as quais podem ser definidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Estabelece-se, ainda, que o exercício do direito de desconexão profissional por parte do trabalhador não carece

de comunicação prévia e que é expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar,

de modo direto ou indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional.

A situação atual está a tornar-se num estilo de vida completamente contrário à saúde e bem-estar das

pessoas. Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a permitir ao trabalhador a sua

recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao

desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico. Assim, e porque a experiência demonstra que

tais não estão a ser respeitados, entendemos que cabe ao legislador intervir no sentido de garantir a efetividade

dos tempos de descanso do trabalhador, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito à desconexão profissional, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 199.º

(…)

1 – (…).

2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de

cariz social, cultural ou lúdico.

3 – É garantido ao trabalhador o direito a fruir dos períodos de descanso de que dispõe sem que seja

perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a tomar conhecimento

e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados pela entidade

empregadora.

4 – Constituiu contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 214.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação: