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SEPARATA — NÚMERO 73

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“Artigo 214.º-A

Períodos de descanso e desconexão profissional

1 – Sem prejuízo da existência de razões de força maior, as quais podem ser estabelecidas mediante

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, é atribuído ao trabalhador, durante os períodos de

descanso, o direito à desconexão profissional.

2 – Entende-se por direito de desconexão profissional o direito do trabalhador obstar, não atender ou fazer

cessar, o fluxo comunicacional de carácter profissional que com este seja estabelecido pela entidade

empregadora, pelos seus trabalhadores ou por terceiros, durante os períodos de descanso, designadamente

através de meios informáticos ou eletrónicos.

3 – Não carece de comunicação prévia o exercício do direito de desconexão profissional por parte do

trabalhador.

4 – O exercício do direito de desconexão profissional não obsta ao cumprimento pelo trabalhador dos deveres

que, pela sua natureza, não dependem da efetiva prestação de trabalho.

5 – É expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo direto ou

indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional.

6. Constituiu contraordenação grave a violação, pelo empregador, do direito à desconexão profissional.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 643/XIII (3.ª)

QUALIFICA COMO CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE A VIOLAÇÃO DO PERÍODO DE

DESCANSO (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Não se pode ignorar a Luta Histórica de gerações de homens e mulheres trabalhadores, travada ao longo

dos anos com grande coragem e firmeza, que veio originar as várias conquistas e direitos representativos de

uma significativa melhoria civilizacional, nomeadamente pela conquista das 8 horas diárias de trabalho, o direito

à contratação coletiva, o descanso aos sábados e domingos, as férias remuneradas, a condenação do trabalho

infantil, a proteção social, o direito a tempo de refeição e pausas para recompor forças, as licenças de

maternidade e paternidade, entre inúmeros outros direitos.

Foi um longo caminho que levou, em 1886, à conquista das 8 horas diárias de trabalho, momento histórico

que está na origem da Comemoração do 1.º de Maio como Dia Internacional do Trabalhador, e que importa

salientar ainda hoje, pois são direitos e conquistas que são ciclicamente postos em causa.

O mundo laboral continua cada vez mais, a confrontar-se com a desregulação, a flexibilidade e os excessos,

devido em parte ao falso argumento de que os problemas de competitividade das empresas têm origem nos

salários ou na duração do tempo de trabalho, esquecendo que tais problemas derivam, entre outros fatores, da