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24 DE NOVEMBRO DE 2017

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de regulamentação coletiva de trabalho, poder ser regulada a utilização de ferramenta digital durante o período

de descanso, férias e dias feriados, prevendo-se ainda um quadro normativo para as empresas com 50 ou mais

trabalhadores, admitindo que na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sobre a matéria, o

empregador promova junto da comissão de trabalhadores, da comissão intersindical ou das comissões sindicais

da empresa representativas dos trabalhadores, a celebração de um acordo que regule a matéria ou, na falta de

acordo, adote regulamento sobre utilização de ferramentas digitais no âmbito da relação laboral.

Através destes instrumentos, dão-se passos fundamentais para garantir que o trabalho digno assente num

quadro que permita efetivamente a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, permitindo aos

trabalhadores e trabalhadoras ter tempo para ter tempo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, reforçando o direito ao descanso do trabalhador.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 199.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, a seguinte disposição:

“Artigo 199.º-A

Utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral

1 - A utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral não pode impedir o direito ao descanso do

trabalhador, salvo com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, estabelecidas nos

termos dos números seguintes.

2 – Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser regulado a utilização de ferramenta

digital durante o período de descanso, férias e dias feriados.

3 - Na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha sobre as matérias prevista

no número anterior, o empregador deve promover junto da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais ou das comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores ou

diretamente com os trabalhadores, a celebração de um acordo que regule as matérias ali previstas.

4 – Na falta de acordo, o empregador define por regulamento as situações que devem constituir exigências

imperiosas de funcionamento.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Tiago Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — Luís Graça — Wanda

Guimarães.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.