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SEPARATA — NÚMERO 73

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“Artigo 199.º

Período de descanso

1 – Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

2 – A violação do período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação

e de comunicação, por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação muito grave.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 45 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 644/XIII (3.ª)

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, REFORÇANDO O

DIREITO AO DESCANSO DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

Para o Partido Socialista o trabalho digno é um direito imperativo de todos os trabalhadores e trabalhadoras

que deve integrar com centralidade a construção do direito laboral. Efetivamente, o direito ao trabalho digno,

como definido pela Organização Internacional de Trabalho, passa por “promover oportunidades para que

mulheres e homens possam ter acesso a um trabalho digno e produtivo, em condições de liberdade, equidade

e dignidade.”

Na perspetiva dos Deputados do Partido Socialista, para que os trabalhadores e trabalhadoras portuguesas

possam ter acesso ao trabalho digno necessitam também de uma organização do tempo de trabalho correta,

com períodos de descanso efetivo e que permitam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

O Código de Trabalho em vigor define no seu artigo 203.º que o limite máximo do período normal de trabalho

não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 horas por semana, e estabelece ainda, no artigo 199.º, que o

período de descanso é todo o tempo que não seja de trabalho.

No entanto, com a introdução gradual e intensa de novas tecnologias que traduzem uma capacidade de se

estar sempre ligado digitalmente ao local e ou instrumentos de trabalho, gerou-se uma nova cultura de trabalho,

assente numa ligação permanente à atividade laboral (ou, pelo menos, na possibilidade de ser contactado com

essa finalidade), que distorce a organização do tempo de trabalho, tornando indefinido o real tempo de descanso.

Esta nova realidade traduz um enorme desafio para o direito laboral, tornando ténue a linha entre a melhoria de

acesso ao trabalho, que permite a flexibilidade do teletrabalho, e a intromissão do trabalho nas vidas privadas,

impedindo o descanso e a conciliação com a vida familiar.

Neste contexto, o Partido Socialista pretende intervir de forma clara sobre o problema, com vista à sua

resolução, apresentando uma iniciativa legislativa com vista a regular de forma mais intensa o direito ao

descanso dos trabalhadores e trabalhadoras neste novo quadro de exercício de funções, de uma forma que

permita as empresas e aos trabalhadores negociarem a organização do tempo de trabalho e os termos efetivos

do direito a desligar, permitindo assim uma melhor proteção do direito ao descanso.

Assim, pretende-se assegurar que a utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral não possa

impedir o direito ao descanso do trabalhador, admitindo, no entanto, casos excecionais assentes, em exigências

imperiosas do funcionamento da empresa. Adicionalmente, habilita-se a possibilidade de, através de instrumento