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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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3 - A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com

competência inspetiva.

4 - O serviço estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista

no n.º 1.

5 - O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais,

nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Transparência remuneratória

1 - A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente

na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres,

nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.

2 - Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos previstos

no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado/a face

à retribuição do/a trabalhador/a ou trabalhadores/as em relação a quem se considere discriminado/a.

Artigo 5.º

Plano de avaliação

1 - O serviço inspetivo, no prazo de 60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo

3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 180 dias, apresentar um plano de avaliação das

diferenças remuneratórias.

2 - O plano referido no número anterior é implementado durante dois anos e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 - Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no

n.º 1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a

correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que necessário,

articular a sua atuação com o serviço da promoção da igualdade.

5 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Parecer do serviço de promoção da igualdade

1 - O serviço de promoção da igualdade é competente para a emissão de parecer sobre a existência de

discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do/a

trabalhador/a ou de representante sindical.

2 - O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de

discriminação remuneratória, indicando o/a trabalhador/a ou trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem

o/a requerente se considera discriminado/a.

3 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 notifica a entidade empregadora para, no prazo de

45 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, prevista no n.º 1 do artigo

4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro

sexo em relação a quem o/a requerente se considera discriminado/a.

4 - O projeto do parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 60 dias após recebida a informação prevista

no número anterior, e é notificado ao/à requerente e à entidade empregadora para que se pronunciem no prazo

de 10 dias, findo o qual o serviço referido no n.º 1 emite o parecer final e comunica ao serviço inspetivo.