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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 - O cumprimento da obrigação imposta pela norma do n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses

da vigência da presente lei.

3 - Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as, alargando-se a entidades

empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as a partir do terceiro ano de vigência.

4 - O pedido de parecer ao serviço de promoção da igualdade, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado

decorridos seis meses de vigência da presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Presidência e da Modernização

Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, José António Fonseca Vieira da Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nuno de Oliveira Santos.

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