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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 13.º

Regime contraordenacional

1 - É aplicável o regime contraordenacional regulado no Código do Trabalho, o regime processual aplicável

às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na

sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 - Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou

concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória

entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo

constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […].

6 - […].

7 - […].