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SEPARATA — NÚMERO 75

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5 - Caso o parecer conclua pela existência de discriminação remuneratória, a entidade empregadora

comunica as medidas adotadas ao serviço referido no n.º 1 no prazo de 180 dias.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 3, sem que tenham sido disponibilizados os elementos pela entidade

empregadora, presume-se a discriminação remuneratória, por ausência de demonstração em contrário,

notificando-se o/a requerente e a entidade empregadora.

7 - A obrigação prevista no n.º 5 considera-se suspensa no caso de impugnação judicial do parecer do serviço

de promoção da igualdade, intentada pela entidade empregadora nos 30 dias subsequentes à notificação do

parecer, junto do tribunal do trabalho competente.

Artigo 7.º

Proteção do/a trabalhador/a

1 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração

laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o

disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.

2 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o/a trabalhador/a em consequência de rejeição ou recusa de

submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - O serviço de promoção da igualdade é responsável pelo acompanhamento da presente lei.

2 - O serviço referido no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das

componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

Registo de condenações

Os tribunais comunicam imediatamente ao serviço de promoção da igualdade as sentenças condenatórias

por discriminação remuneratória em razão do sexo transitadas em julgado.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo serviço de promoção da igualdade, de quatro em

quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após a respetiva entrada em vigor.

2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 11.º

Estudos

Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da administração pública relativos a

remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave, sem

prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei é comunicada ao serviço inspetivo pelo serviço

de promoção da igualdade, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.