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actividade dos profissionais do Serviço Social, justifica sobremaneira a necessidade de auto-

regulação consubstanciada em regulação profissional, regulação da formação, representação

e defesa dos profissionais e harmonização de metodologias e procedimentos. Face às

transformações assinaladas anteriormente, adquire particular relevância a atribuição do

estatuto de interesse público à Ordem dos Profissionais do Serviço Social. De acordo com a

legislação em vigor, as ordens profissionais actuam através da transferência de competências

que o Estado opera, em defesa do interesse público geral, o que, neste caso, se traduzirá no

aumento da qualidade do trabalho desenvolvido e na melhoria dos serviços prestados à

comunidade.

São essas mesmas razões que conduzem à necessidade de o campo profissional dos

assistentes sociais regular matérias como sejam: (1) garantir o exercício profissional das

funções que lhes são cometidas; (2) elaborar e aplicar normas técnicas e deontológicas; (3)

garantir as exigências de formação adequada; e (4) assegurar o exercício profissional com

qualidade.

As Ordens profissionais são associações de carácter público, cujos objectivos principais

passam pela defesa dos seus interesses de classe, no sentido mais amplo, devendo,

cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de

normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo. Garantem,

igualmente, as exigências de formação adequada, de capacidades profissionais e de

conhecimento das regras do código deontológico da profissão, prevenindo as práticas

profissionais de má qualidade sem, no entanto, intervirem directamente na oferta dos seus

membros no mercado de trabalho. A implementação de um código deontológico é outra das

grandes atribuições das Ordens Profissionais, destinada a cultivar e a defender um ethos

associativo que se traduz num conjunto de valores, normas, atitudes e aspirações de carreira,

na profissão que regulam. Acresce ainda que a capacidade de avaliação das necessidades

formativas de profissões, com um grau de exigência relevante e com competências que

impõem, não só um corpo de saberes alargado e profundo, mas também uma grande

sensibilidade social, em função da natureza das suas actuações, leva à maior aptidão, por

parte dos próprios profissionais, para o exercício dessa avaliação, quando comparada com a

acção generalista do Estado.

De entre os desafios que se colocam à regulação do campo profissional do Serviço Social, por

via da constituição da sua Ordem, estão: em primeiro lugar, o da sua capacidade de