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SEPARATA — NÚMERO 78

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Artigo 10.º

Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta dependem da

inscrição como membro efetivo da Ordem.

2 — Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, os portugueses e estrangeiros titulares de um

curso de fisioterapia ministrado em estabelecimento português de ensino oficial ou do ensino particular ou

cooperativo, desde que reconhecido nos termos legais.

3 — Podem, ainda, inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, os portugueses e estrangeiros

titulares de um curso de fisioterapia ministrado em escola estrangeira, desde que hajam obtido equivalência

aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.

4 — A inscrição na Ordem como membro efetivo só pode ser recusada com fundamento na falta de

habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.

5 — A inscrição é requerida pelo interessado ao bastonário.

6 — A nomeação como membro honorário é aprovada em Assembleia-geral, mediante proposta

fundamentada do Conselho Diretivo.

Artigo 11.º

Títulos

1 — O título de fisioterapeuta reconhece competência científica, técnica e moral para a prestação de

cuidados de fisioterapia gerais.

2 — O título de fisioterapeuta especialista reconhece competência científica e técnica para a prestação,

além dos cuidados gerais, de cuidados de fisioterapia especializados.

Artigo 12.º

Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram;

b) Aos membros a quem seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da

profissão de fisioterapeuta.

2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que o requeiram por terem deixado voluntariamente de exercer a atividade profissional;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Secção II

Direitos e deveres

Artigo 13.º

Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Exercer livremente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer tipo de limitações a não ser

as decorrentes das leis vigentes e dos princípios deontológicos da profissão;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação

para o exercício da profissão de fisioterapeuta e usar o título profissional que lhe foi atribuído;